Livro VI
Disposições Gerais
Art. 810 Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro VI
Art. 810 Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
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