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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro V · Título Único · Capítulo III

Da Homologação das Sentenças Estrangeiras

Art. 788 A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I

estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II

haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III

ter passado em julgado;

IV

estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V

estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

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