Livro II · Título I · Capítulo I
Da Instrução Criminal
Art. 404 Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)Parágrafo único Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)