Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II

Das Infrações Penais

Art. 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I

serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II

ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III

dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV

quando cometidos:

a)

por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b)

em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V

serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.