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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 3 do TST

Precedente qualificado

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

657 decisões

22

AGO 2025

TSTEmb-RR 1344-55.2011.5.05.0005

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças do "complemento da rmnr"
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22

AGO 2025

TSTEmb-EDCiv-RR 1684-25.2011.5.11.0007

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

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22

AGO 2025

TSTEmb-ED-RR 889-71.2011.5.15.0083

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

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22

AGO 2025

TSTEmb-EDCiv-RR 1772-69.2011.5.11.0005

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

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22

AGO 2025

TSTEmb-EDCiv-RR 764-11.2011.5.20.0004

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR" .

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22

AGO 2025

TSTEmb-RR 1671-20.2011.5.11.0009

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

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22

AGO 2025

TSTEmb-RR 239-66.2011.5.11.0008

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

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21

AGO 2025

TSTAIRR 10557-65.2014.5.15.0017

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

No caso, restou reconhecida a insalubridade em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância em apenas 16 meses da contratualidade, pelo exercício do trabalho externo com carga solar, não sendo constatada a exposição a nenhum outro agente…

  • Direito Civil
  • Adicional de insalubridade
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AGO 2025

TSTAIRR 1001799-06.2016.5.02.0039

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Não se divisa a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da aplicabilidade do…

  • Direito Constitucional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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21

AGO 2025

TSTAIRR 2315-29.2013.5.02.0401

Nulidade por cerceamento de defesa: tutela inibitória

O Regional concluiu pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que, na ata da audiência de instrução, não consta indeferimento de perguntas ao preposto nem óbice à juntada de nenhum documento, tendo assentado, ainda, que todas…

  • Direito Bancário
  • Nulidade por cerceamento de defesa
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15

AGO 2025

TSTEmb-RR 923-40.2011.5.02.0202

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

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15

AGO 2025

TSTEmb-ED-RR 136-74.2011.5.11.0003

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

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15

AGO 2025

TSTEmb-EDCiv-RR 591-50.2012.5.20.0004

Diferenças do "complemento da rmnr": base de cálculo

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR".

  • Direito do Trabalho
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