TSTRRAg 1599-74.2017.5.10.0001
Honorários advocatícios: cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 14 da lei nº 5.584/1970 e na súmula nº 219, i, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Intervalo para descanso
- Não extensão ao trabalhador homem
- Adicional de transferência
- Requisitos não comprovados
- Matéria probatória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/1970 E NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O IRR-341-06.2013.5.04.0011. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, o juízo prévio negativo de admissibilidade de recurso, decorrente da constatação de conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, desafia agravo interno (art. 1.030, § 2º) para o tribunal respectivo, não comportando, assim, aplicação do princípio da fungibilidade. A interposição de agravo de instrumento pela autora se revela incabível, portanto, à luz do aludido dispositivo processual. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO EXTENSÃO AO TRABALHADOR HOMEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A tese recursal, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT aplica-se tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, está superada pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional simplesmente consignou que, reanalisando a prova oral, constatou que não houve qualquer alegação pelas testemunhas quanto à controvérsia referente ao adicional de transferência e, assim, refutou a tese do autor de que foi obrigado a assinar pedido de transferência definitivo. Nesse cenário, a tese recursal, no sentido de que faz jus ao adicional porque foi transferido, de forma temporária, por determinação do empregador, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame de fatos e provas, óbice processual que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO IPCA-E APENAS APÓS 25/3/2015 DESDE A SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO SOMENTE DA PARTE RÉ. NÃO PROVIMENTO DO APELO. PRECLUSÃO PARA A PARTE AUTORA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A sentença determinou que a " correção monetária deve ser feita com aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015(TST-ED-ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231) ". Em face dessa decisão, apenas a parte ré apresentou recurso ordinário, pugnando pela aplicação da TR. A Corte Regional adotou tese de que " a incidência da atualização monetária do crédito trabalhista havido pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, inclusive, sem solução de continuidade superveniente, mesmo após a Lei no 13.467/2017 que incluiu o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, por considerado inconstitucional, assim resultando a incidência da TR/TRD apenas até a data de 24/03/2015, conforme descrito pela sentença recorrida, " e negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo, portanto, integralmente a sentença. Nesse cenário, em que não houve irresignação da parte autora quanto aos parâmetros de correção monetária estabelecidos na sentença, a demonstrar o seu conformismo com o então decidido, e que não houve modificação posterior da decisão pelo Tribunal Regional, observa-se que se encontra preclusa a oportunidade de insurgência quanto à matéria na fase de conhecimento. Precedentes. Sinale-se que, a teor do disposto na Súmula nº 211 desta Corte, conquanto os juros da mora e a correção monetária sejam matéria de ordem pública, podendo ser inclusas na liquidação, mesmo que não tenham sido expressamente pedidos ou tenham constado da condenação, no momento em que são objeto de decisão e inexiste insurgência da parte interessada na sua modificação, perde-se o direito de sobre eles recorrer, conforme estabelecem os artigos 507 e 1.000 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CAPGEMINI BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo de instrumento provido em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RÉ CAPGEMINI BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional manteve a sentença quanto à incidência da atualização monetária do crédito trabalhista havido pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015 e da TR/TRD apenas até a data de 24/3/2015. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –NAMATRA, por meio das ADI’ 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’ 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da parte autora apenas quanto ao tema "honorários advocatícios" e conhecer e negar-lhe provimento quanto às demais matérias; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da CAPGEMINI BRASIL S/A para determinar o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional de Transferência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher