Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, §5º, do CPC de 2015, pretendendo o Autor a desconstituição do acordão lavrado pelo TRT em julgamento do agravo de petição em ação de embargos de terceiros, mediante o qual reconhecida a…
O autor ajuizou Ação Rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista n.º 0001515-57.2014.5.03.0071. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
O arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, não faz coisa julgada material, não sendo passível de desconstituição pela via da ação rescisória. Precedentes.
Direito do Trabalho
Obrigação de fazer
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