I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284/STF, consignando ausência de prequestionamento e alegação genérica quanto ao art. 112 da Lei n. 8.213/91.
A questão dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e da legitimidade das pensionistas para cobrar valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão constitui matéria exclusivamente de direito, tanto que foi objeto de julgamento em recursos…
Impugnado especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182 e, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, analisado o recurso especial.
Devidamente analisadas e discutidas as questões apresentadas pela parte agravante, e fundamentada corretamente a decisão recorrida, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Concessão de benefício por incapacidade
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