STJAgInt nos EDcl no REsp 2.172.298
Violação do art. 489 do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação do art. 489 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Benefício previdênciário
- Recebimento pela viúva
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. RECEBIMENTO PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TEMA 1.057/STJ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO.
1. Ação de alvará judicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões apresentadas pela parte agravante, e fundamentada corretamente a decisão recorrida, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Não comprovada a alegação da recorrente de que seria a única detentora do direito ao recebimento do benefício pleiteado, não há como deferir o pedido de recebimento imediato do crédito deixado pelo falecido, não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no Tema 1.057/STJ.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Não preenchidos tais requisitos, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.