O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Recurso extraordinário que discute o momento adequado para a aplicação do teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF) no cálculo da pensão por morte de servidor prevista no art. 40, § 7º, da Constituição.
Direito Administrativo
Pensão por morte de servidor público
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