Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Processo Civil
Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
A sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, declarando prescrita a pretensão indenizatória decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de equipamento de proteção…
É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Processo Civil
Danos morais
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