Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, ao fundamento de que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, ao fundamento de que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, ao fundamento de que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
O Tribunal Regional adotou a compreensão, firmada na Súmula 38, I, daquele órgão, de que " é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a…
Não se conhece do agravo de instrumento por inobservância dos pressupostos recursais.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação processual
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