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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 11 do TST

Precedente qualificado

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

290 decisões

16

OUT 2025

TSTAg-AIRR 21749-31.2014.5.04.0007

Reintegração ao emprego: política de orientação para melhoria

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte Reclamada, mantendo a sentença, na qual foi reputada nula a dispensa, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada "Política de Orientação para…

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração ao emprego
  • +3

09

OUT 2025

TSTAg-AIRR 20276-52.2015.5.04.0014

Despedida sem a observância do normativo interno

Hipótese em que o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR-872- 26.2012.5.04.0012.

  • Direito do Trabalho
  • Despedida sem a observância do normativo interno
  • +4

02

OUT 2025

TSTAg-ED-AIRR 21149-76.2016.5.04.0027

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

O Tribunal Regional concluiu que a norma interna editada pela reclamada aderiu ao contrato de trabalho do autor, devendo ser observada para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.

  • Direito Civil
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • +5

02

OUT 2025

TSTAg-ED-AIRR 20085-28.2016.5.04.0028

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

O Tribunal Regional concluiu que a norma interna editada pela reclamada aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, devendo ser observada para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.

  • Direito do Trabalho
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  • +5

01

OUT 2025

TSTRRAg 1098-46.2014.5.09.0004

Política de orientação para melhoria: descumprimento

A SbDI-1, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade de dispensa de empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS que previu, no programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", procedimentos específicos para…

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  • Política de orientação para melhoria
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25

SET 2025

TSTARR 20737-55.2016.5.04.0251

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

O Tribunal Regional concluiu que a norma interna editada pela reclamada aderiu ao contrato de trabalho da autora, devendo ser observada para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.

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  • +5

24

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 21085-21.2019.5.04.0202

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário, de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC, refere-se a decisões proferidas em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR).

  • Direito do Trabalho
  • Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)
  • +4

18

SET 2025

TSTAg-ED-AIRR 20325-55.2018.5.04.0025

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

O Tribunal Regional concluiu que a norma interna editada pela reclamada aderiu ao contrato de trabalho da autora, devendo ser observada para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.

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10

SET 2025

TSTAg-ED-AIRR 20070-79.2017.5.04.0301

Política de orientação para melhoria: inobservância

No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que " a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012, instituída pela empresa por…

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10

SET 2025

TSTEDCiv-RR 21435-58.2014.5.04.0016

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

A matéria trazida a debate em embargos declaratórios já foi clara e integralmente abordada no acórdão embargado, quando ficou esclarecido que o réu não observou o procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da autora,…

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10

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 21102-74.2016.5.04.0101

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 897, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

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10

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 21866-66.2017.5.04.0411

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

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10

SET 2025

TSTAg-AIRR 20663-64.2019.5.04.0002

Política de orientação para melhoria: inobservância

Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.

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10

SET 2025

TSTEDCiv-Ag-AIRR 21634-54.2017.5.04.0411

Conceito de "decisão definitiva" (art. 896-c, § 4º, da CLT)

O efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 987, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede…

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