I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da existência de prejudicialidade externa com decisão…
Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o…
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