O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
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4 decisões
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MAR 2026
STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.107.084
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicabilidade do tema 1.189 da repercussão geral, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do…
Recurso extraordinário discute a aplicabilidade do prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de nulidade de contratações temporárias efetuadas…
Direito Constitucional
Repercussão geral
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