I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.
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3 decisões
18
AGO 2026
STJAgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 2.113.992
Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. CIDE-remessas. Tema nº 914. Pedido de ingresso como Amicus Curiae após o julgamento do feito. Embargos não conhecidos.
O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas
(i) ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido; e (ii) créditos tributários pendentes de lançamento, relativos a fatos geradores prévios à data anteriormente citada (publicação da ata); e do voto do…
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