O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Procedimento de Controle Administrativo instaurado pela Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, com o objetivo de rever acórdão do seu Órgão Especial que reconheceu o direito de magistrado, em atividade, à isenção de imposto de renda sobre seus…
Trata-se de decisão liminar, preferida por este relator, que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o qual foi reconhecido o direito do Juiz do Trabalho…
A Corte de origem consignou que a parte ora agravante não conseguiu comprovar a gravidade de sua cardiopatia. Assim, modificar o julgado nesse ponto demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Processo Civil
Imposto de renda
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