O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme os parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; as ações ajuizadas em período anterior ao advento da Medida Provisória 2.180-35/2001 (julho de 2001) sujeitam-se à incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento)…
Direito Administrativo
Servidor público
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