No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
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I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1329/STJ, segundo a qual: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista…
A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente - à luz dos arts. 1º, § 1º, e 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999 - demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos…
Processo Civil
Auto de infração ambiental
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