I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não obstante o Vice-Presidente deste Superior Tribunal - diante do julgamento do RE 700.922/RS, pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 651/STF) - tenha encaminhado os autos à Segunda Turma desta Corte, para os fins do disposto no art. 1.040, II,…
Direito Tributário
Impossibilidade de retratação pelo colegiado julgador
Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição. Seguridade Social. Lei 8.870/1994. Tema 651/STF. Constitucionalidade. Suposta nulidade de NFLD. Súmula 279/STF. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo parcialmente provido.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator)
Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026
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