STFRE 1.548.536 AgR
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator)
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, exclusivamente para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da aplicação da multa. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição. Seguridade Social. Lei 8.870/1994. Tema 651/STF. Constitucionalidade. Suposta nulidade de NFLD. Súmula 279/STF. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber acerca da constitucionalidade do art. 25, caput, incisos I e II, da Lei 8.870/94; e (ii) saber se são válidas a inciência de multas de mora e/ou de ofício praticadas pelo fisco em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD).
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 700.922 (tema 651), assentou a constitucionalidade das contribuições à constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo Regimental Parcialmente Provido para determinar à devolução dos autos à origem para apreciar a questão da multa.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.