I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatado o desacerto da decisão agravada, que aplicou como óbice ao processamento do apelo o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo para se reexaminar o agravo de instrumento do reclamado. Agravo provido.
Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017 demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação…
Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que…
Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT.
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo…
Na hipótese, o acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos…
O Tribunal de origem, com base no conteúdo fático analisado, consignou que “a capacidade laborativa da demandante se encontra preservada e que não foi constatada doença com nexo de causalidade ou concausalidade com o labor”.
Segundo o TRT, "a autora não se trata de mera funcionária comum de um banco, exercendo função que exige confiança diferenciada de seu empregador e recebendo adicional de função em valor mais alto que seus salários (conforme informado na inicial)".
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não restou demonstrada a justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho.
Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
Afasta-se o óbice da ausência de ofensa à Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido.
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por entender que não ficou demonstrado dano a direito da personalidade da autora a ensejar reparação.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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