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Jurisprudências

TSTRRAg 1001418-88.2022.5.02.0038

Doença ocupacional: laudo pericial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O Tribunal de origem, com base no conteúdo fático analisado, consignou que “a capacidade laborativa da demandante se encontra preservada e que não foi constatada doença com nexo de causalidade ou concausalidade com o labor”. 2. Conforme se observa, o Tribunal Regional, soberano na análise de provas, verificou que não há nexo causal entre a doença e o trabalho realizado na demandada. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA PLR PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Depreende-se do acórdão regional que o pagamento da parcela “PLR Proporcional” não inclui o aviso prévio indenizado, pois se trata de período em que não existiu a prestação de serviços. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo da parcela “PLR Proporcional”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 487, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) para restabelecer a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, b) determinar o cômputo do período do aviso prévio indenizado na duração do contrato de trabalho para efeito de cálculo da parcela ¿PLR Proporcional¿, conforme se apurar em liquidação de sentença; e dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade aos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Valor da condenação, majorado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), com custas processuais de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pela parte ré. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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