1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
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A Primeira Seção do STJ julgou o REsp n. 2.175.094/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.371/STJ - quanto à seguinte tese jurídica: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente…
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.371:
A Primeira Seção do STJ julgou o REsp n. 2.175.094/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.371/STJ - quanto à seguinte tese jurídica: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente…
A questão debatida nos autos é "definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza…
Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para…
Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na data de 19/8/2025, afetar os Recursos Especiais n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos…
Recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), advindo de mandado de segurança impetrado por contribuinte, tendo por objetivo proceder ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa…
Recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), advindo de mandado de segurança impetrado por contribuinte, tendo por objetivo proceder ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa…
Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para…
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Direito Tributário
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