A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), firmou orientação no sentido de que, após a vigência da LC 116/2003, o ISS deve ser recolhido ao Município onde o serviço é efetivamente…
Direito Tributário
Município credor
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