1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº 8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no tema n. 921 dos recursos repetitivos.
Processo Civil
Protesto de título e intimação por edital em pedido de falência
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, pela ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente, e por ser ônus da parte a correta contagem dos…
Processo Civil
Tutela de urgência para suspensão de protesto por edital
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