É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal de origem limitou-se a aplicar entendimento firmado no Tema 986-RG, segundo o qual é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, negando seguimento ao recurso…
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