I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
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No processo matriz, o Órgão julgador conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos relacionados à atualização dos proventos decorrentes do Plano…
No processo matriz, o Órgão julgador, em sequência ao provimento do Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, no capítulo “Diferenças de Complementação de Aposentadoria. Alteração de Plano de Cargos Comissionados.
No processo matriz, o Órgão julgador, em sequência ao provimento do Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, no capítulo “Banco do Brasil. Complementação de Aposentaria. Alteração do Plano de Cargos Comissionados.
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