A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, houve, de fato, o exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial em atividade urbana, hipótese totalmente distinta da julgada no tema 629/STJ, cuja ratio decidendi diz respeito à atividade rural.
Reconhecimento de tempo de serviço especial em atividade urbana
Inaplicabilidade
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