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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.158

Prisão preventiva: fundamentação inadequada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, permitindo que responda ao processo em liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela alegada periculosidade e risco de reiteração delitiva do agravado.

3. Há, também, a questão de saber se a fundamentação do decreto preventivo é suficiente para manter a prisão preventiva, ou se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a quantidade de drogas apreendidas não é excepcional e que o agravado é tecnicamente primário, sem demonstração de periculosidade concreta que justifique a prisão preventiva.

5. A fundamentação do decreto preventivo foi considerada genérica, sem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.

6. A jurisprudência desta Corte não admite a complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios, devendo a decisão de prisão preventiva estar baseada em fundamentação concreta e contemporânea.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 188.472/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

Tese

"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A complementação de fundamentos do decreto preventivo pelos Tribunais pátrios é inadmissível."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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