STJAgRg no AREsp 2.398.683
Prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da inviabilidade de reexame fático-probatório.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com a sentença mantida em apelação. A defesa alegou nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial e se a análise do mérito do recurso demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ, e não foi observado no caso, pois a defesa não interpôs embargos de declaração no tribunal de origem.
5. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância.
6. A pretensão absolutória demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade.
3. A pretensão absolutória que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023.
Tese
"1. O prequestionamento é requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade.
3. A pretensão absolutória que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.