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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000716-48.2024.5.21.0043

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE OU A SÚMULA DO TST – ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - APELO DESFUNDAMENTADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de que as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo Interno a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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