TSTAg-AIRR 0000716-48.2024.5.21.0043
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE OU A SÚMULA DO TST – ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - APELO DESFUNDAMENTADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a conclusão de que as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo Interno a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora