STJAgRg no AREsp 3.044.064
Inadmissão do recurso especial fundada nas súmulas 7/STJ e 284/STF
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão do recurso especial fundada nas súmulas 7/STJ e 284/STF
- Impugnação específica dos fundamentos
- Alegação de revaloração de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. CONDENAÇÃO PELO ART. 242 DO ECA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal estadual em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fixação de regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 284/STF, pela deficiência na demonstração da violação dos dispositivos legais invocados, e incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório.
3. No agravo regimental, o recorrente sustenta, em síntese, ter impugnado integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando pleitear apenas a revaloração jurídica dos fatos; aduz insuficiência de provas para a condenação pelo art. 242 do ECA e violação ao art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da imposição de regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos, bem como a insurgência contra o regime inicial de cumprimento de pena fixado com base no art. 33, § 2º, do Código Penal e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afastam os óbices sumulares apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por ser essa decisão incindível e não comportar fracionamento em capítulos autônomos, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame, mas apenas a revaloração das provas, não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar de forma concreta e pormenorizada como os fatos já fixados pelas instâncias ordinárias permitiriam, à luz do direito federal, conclusão jurídica diversa, o que não ocorreu.
7. A tese de insuficiência de provas para a condenação pelo art. 242 do ECA, fundada em suposta contradição entre depoimentos prestados nas fases policial e judicial, demanda reexame da credibilidade das declarações testemunhais e de todo o conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação de violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, foi desenvolvida de forma deficiente no recurso especial, sem indicação analítica da divergência entre os fatos assentados no acórdão recorrido e os critérios legais para a fixação do regime, atraindo o óbice autônomo da Súmula 284/STF, que igualmente não foi adequadamente impugnado.
9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser essa decisão incindível, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A simples invocação de revaloração jurídica das provas, desacompanhada de demonstração concreta de que a tese se apoia apenas nos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A insurgência contra a condenação fundada em alegada contradição e insuficiência de depoimentos testemunhais configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A deficiência na demonstração analítica da violação de lei federal, inclusive quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 242; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ser essa decisão incindível, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A simples invocação de revaloração jurídica das provas, desacompanhada de demonstração concreta de que a tese se apoia apenas nos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A insurgência contra a condenação fundada em alegada contradição e insuficiência de depoimentos testemunhais configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A deficiência na demonstração analítica da violação de lei federal, inclusive quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.