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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.918

Tráfico de drogas: nulidade do flagrante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITRAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).

2. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a guarnição policial, ter empreendido fuga com o seu veículo. Ressalta-se que com o paciente foram encontradas 129,95g de skunk.

3. Deve ser mantida a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, pois o paciente responde a outra ação penal, devendo-se ressaltar que ele foi preso anteriormente, também acusado da prática de tráfico de drogas, e após ser solto em menos de um mês supostamente praticou o crime ora em discussão.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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