Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.205.407

Estupro de vulnerável: inviabilidade de análise de dispositivos constitucionais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante sustenta ausência de lastro probatório suficiente para a condenação, alegando que esta se baseou exclusivamente na palavra da vítima. Argumenta nulidade absoluta devido ao protagonismo do juiz no interrogatório, requerendo o afastamento da valoração negativa da vetorial relativa à culpabilidade, da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e do aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Pugna pela apreciação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) verificar se houve nulidade no interrogatório e violação aos arts. 212, 155 e 564, IV, do CPP; (iii) analisar a suficiência da prova para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iv) examinar a legalidade da dosimetria, notadamente a exasperação da pena-base e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP; e (v) avaliar a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva e de reconhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, matéria afeta ao STF, sob pena de usurpação de competência.

5. A indicação do art. 212 do CPP como violado é dissociada da tese recursal, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

6. A alegação de ofensa aos arts. 155 e 564, IV, do CPP foi genérica e careceu de fundamentação, incidindo igualmente a Súmula 284/STF.

7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, sendo suficiente a palavra da vítima corroborada por outros elementos para a condenação.

8. A exasperação da pena-base pela especial vulnerabilidade da vítima de apenas 10 anos foi devidamente fundamentada, configurando legítima valoração negativa da culpabilidade.

9. A insurgência contra a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP apresentou razões dissociadas do acórdão recorrido, incidindo novamente a Súmula 284/STF.

10. O afastamento da continuidade delitiva demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois as teses de violação legal já foram rejeitadas quando do exame da alínea "a" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta análise de violação a dispositivos constitucionais, competência exclusiva do STF.

2. A ausência de correlação entre a tese recursal e o dispositivo legal invocado configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

3. A revisão da suficiência probatória para a condenação é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual.

5. É legítima a exasperação da pena-base em razão da tenra idade da vítima, por revelar maior grau de reprovabilidade da conduta.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando as teses já foram rejeitadas no exame da alínea "a" do art. 105, III, da CR.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71; CPP, art. 212.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmulas 7, 182 e 211; AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2017; AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2017; AgRg no REsp 1.754.394/MT, Quinta Turma, j. 11.09.2018; REsp 1.420.960/MG, Sexta Turma, j. 24.02.2015; AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021; AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Sexta Turma, j. 21.11.2023; AgRg no REsp 2.088.418/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2023; AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Sexta Turma, j. 20.02.2024; AgRg no AREsp 2.479.969/SC, Sexta Turma, j. 26.08.2024; AgRg no HC 677.747/SC, Sexta Turma, j. 14.06.2022; AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Sexta Turma, j. 05.03.2024; AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Quinta Turma, j. 11.05.2021; AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Quinta Turma, j. 16.03.2021; AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma, j. 22.04.2024; AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023.

Tese

1. O recurso especial não comporta análise de violação a dispositivos constitucionais, competência exclusiva do STF.

2. A ausência de correlação entre a tese recursal e o dispositivo legal invocado configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

3. A revisão da suficiência probatória para a condenação é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual.

5. É legítima a exasperação da pena-base em razão da tenra idade da vítima, por revelar maior grau de reprovabilidade da conduta.

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando as teses já foram rejeitadas no exame da alínea "a" do art. 105, III, da CR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.