STJAgRg nos EDcl no RHC 173.279
Quebra de sigilo bancário: possibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário
- Possibilidade
- Decisão fundamentada
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU EM AÇÃO PENAL QUE POSSUÍA PROCURAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A alegação de que o investigado não seria titular da conta da agravante e/ou de que houve erro material não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da tese diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e no revolvimento fático-probatório, ambos inviáveis da via eleita.
III - A decisão de quebra do sigilo bancário da agravante foi devidamente fundamentada, destacando a existência de relatórios de inteligência apontando que, supostamente, o investigado teria realizado várias transferências suspeitas para a conta corrente da agravante, no importe total de R$ 3.085.212,80 (três milhões, oitenta e cinco mil e duzentos e doze reais e oitenta centavos), e possuía procuração para movimentar a aludida conta, de forma que não se pode falar em patente falta de relação entre as contas bancárias, ou mesmo em situação de flagrante ilegalidade no caso concreto.
IV - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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