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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.507.781

Crime de estelionato: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO AO PREJUÍZO ECONÔMICO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, manteve a condenação dos embargantes pelo crime do art. 171, § 2º, I, c/c art. 29, caput, do Código Penal, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de reavaliar a existência de prejuízo econômico e afastando alegação de nulidade processual por ausência de oitiva de representante da instituição financeira beneficiária das hipotecas.

2. O embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que houve erro de premissa fática na aplicação do óbice sumular, bem como defende que não caberia à defesa o ônus de provar o prejuízo decorrente da ausência de oitiva do representante da instituição financeira vitimada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado, referentes à aplicação da Súmula n. 7/STJ para aferição do prejuízo econômico no crime de estelionato e à exigência de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento.

5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a contradição passível de embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, não se prestando a via aclaratória para confrontar o acórdão com as provas dos autos ou com o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Além disso, o acórdão foi expresso ao rechaçar a nulidade com base no princípio do pas de nullité sans grief.

6. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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