STJAgRg no AREsp 2.988.286
Estupro de vulnerável: indeferimento de prova
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Indeferimento de prova
- Cerceamento de defesa
- Pleitos absolutório e de afastamento de causa de aumento
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais à vítima.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte reiterou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que busca dar correta qualificação jurídica aos fatos e controlar a legalidade das conclusões extraídas das provas. Sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame ginecológico da vítima, insuficiência de provas para a condenação e ausência de comprovação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, por não ser padrasto da vítima à época dos fatos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pleiteada na fase do art. 402 do CPP; (ii) saber se a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal demandam reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame ginecológico foi rejeitada pelo Tribunal de origem, porque irrelevante e impertinente, considerando a imputação de prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, bem como a existência de laudo de exame de corpo de delito, laudos psicológico e estudo social.
6. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. Precedentes.
7. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova, como laudos periciais e depoimentos de testemunhas, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
8. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, que pressupõe relação de autoridade do agente sobre a vítima, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame em sede de recurso especial.
9. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo vedado o reexame do conjunto probatório dos autos pelas instâncias superiores, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A análise de alegações de cerceamento de defesa e de insuficiência de provas, que demande reexame do conjunto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, depende da análise de provas e fatos do caso concreto, sendo inviável em sede de recurso especial.
Tese
1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2. A análise de alegações de cerceamento de defesa e de insuficiência de provas, que demande reexame do conjunto fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, depende da análise de provas e fatos do caso concreto, sendo inviável em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.