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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.586

Mera reiteração das razões da impetração

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em concomitância com recurso especial inadmitido na origem.

2. Nas razões recursais, a defesa alega nulidade na abordagem policial, busca pessoal e invasão de domicílio sem investigação prévia e sem mandado, configurando constrangimento ilegal.

3. Sustenta que a abordagem foi motivada por denúncia anônima e nervosismo do paciente, sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.

4. Aponta que a revista pessoal e a entrada no domicílio ocorreram sem justa causa, sendo a posterior apreensão de drogas incapaz de sanar a ilegalidade inicial.

5. Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para contornar a inadmissão de recurso especial, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

III. Razões de decidir

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

8. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que confrontem a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

9. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1884245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/06/2023.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial inadmitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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