Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 514-24.2020.5.06.0142

A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados
  • Dano moral decorrente de assédio sexual
  • Quantum indenizatório
  • Majoração

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação a todos os temas da revista, quais sejam "ilegitimidade passiva", "horas extras", "justiça gratuita", "honorários advocatícios sucumbenciais", "correção monetária e juros de mora", "contribuições previdenciárias", "decadência das contribuições previdenciárias", "dano moral", "dano material" e "dano existencial", porquanto a recorrente transcreveu o trecho do acórdão no início das razões do recurso. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, acerca dos aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia sobre o tema " indenização por dano moral ", razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL E POR DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito ao alegado dano moral existencial, não há falar em dever de indenizar da reclamada, uma vez que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral quando não forem evidenciadas a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, como é o caso. Já quanto ao dano material pleiteado, verifica-se que a devida reparação já foi alcançada por meio da condenação ao pagamento das horas extras. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível auferir-se um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral decorrente de assédio sexual revela-se insuficiente, desproporcional e não razoável, em descompasso com os princípios e parâmetros referidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Dano moral decorrente de assédio sexual. Quantum indenizatório. Majoração", por possível violação do artigo 5º, V, da Constituição; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e majorar o quantum alusivo à indenização por dano moral para o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a atualização monetária pela incidência da taxa SELIC a contar da data da petição inicial. Custas adicionais de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.