TSTRRAg 0010219-77.2023.5.15.0146
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não impugnação do óbice processual divisado no decisum
- Exegese da Súmula n.º 422 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A.”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Assim, significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Decisão regional proferida em harmonia com o entendimento jurisprudencial do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez constatado que a Agravante não impugnou o óbice processual divisado no decisum, não há falar-se no conhecimento do apelo. Exegese da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN INTINERE. PRETENSÃO QUE ABARCA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. Verificado que a questão controvertida – acerca da aplicação da lei no tempo – foi deslindada pelo Regional em sintonia com a tese fixada por esta Corte no julgamento do Tema 23 da tabela de IRR, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, não há falar-se em modificação do decisum. Incidência dos arts. 926 e 927, III, do CPC. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida”. Uma vez constatado que a parte recorrente não observou o mencionado pressuposto de admissibilidade, não há falar-se na modificação da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE À INCORPORAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL OU DISSENSO DE TESES. Não tendo a parte Recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar afronta a norma legal ou dissenso de teses – art. 896, “a” a “c”, da CLT -, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE USUFRUÍDO. NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve o pagamento do período não usufruído do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Estando a decisão regional em sintonia com a referida tese, repise-se, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, não há falar-se em modificação do decisum. Exegese dos arts. arts. 926 e 927, III, do CPC. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator