STJAgRg no AREsp 3.283.811
Separação dos processos (CPP, art. 80): motivo relevante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Separação dos processos (CPP, art. 80)
- Motivo relevante
- Evitabilidade da prescrição
- Ampla defesa assegurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS (CPP, ART. 80). MOTIVO RELEVANTE. EVITABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Recorrente denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, 307 e 311, caput, do Código Penal, e a denúncia foi recebida em 13/7/2022. Encerrada a instrução, a defesa requereu a juntada de documentos mencionados no interrogatório. O juiz consignou que os documentos não eram relevantes para o julgamento do crime de falsa identidade. Diante da proximidade do marco prescricional, o magistrado deferiu o pedido e determinou a cisão do processo. Em seguida, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 307 do Código Penal à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, por sentença proferida em audiência em 25/6/2025.
3. O Tribunal de Justiça confirmou a cisão processual. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão processual, a fim de evitar a prescrição do crime de falsa identidade e assegurar a razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
5. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza a separação dos processos por "motivo relevante", sendo legítima a determinação judicial de cisão para conferir celeridade e evitar a consumação da prescrição, especialmente quando provocada por diligência defensiva.
6. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) legitima medidas de gestão processual como o desmembramento, diante de risco real de perda da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 307 do Código Penal.
7. Não há cerceamento de defesa: deferiu-se o pleito defensivo, a prova do crime de falsa identidade é autônoma e independente das demais imputações e o contraditório foi integralmente observado com acesso aos autos, oitiva de testemunhas e interrogatório realizado antes da cisão.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.