STJAgRg no HC 933.516
Pena-base: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pena-base
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea.
2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos e 8 meses pelo Tribunal de Justiça, por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo não sendo conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A valoração negativa do vetor culpabilidade foi devidamente motivada, considerando o lapso temporal da consumação do delito e o valor da propriedade utilizada para lavagem de capitais, conforme jurisprudência da Corte Superior.
6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias judiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023.
Tese
"1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias judiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.