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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.831

Tráfico de drogas: writ substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. Pretensão de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pedido de reconsideração da decisão ou de provimento pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo por meio do reconhecimento de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o histórico de atos infracionais impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo não é via adequada quando há recurso próprio e a sua superação exige flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.

6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na existência de três atos infracionais e na execução de medidas socioeducativas, com proximidade temporal em relação ao crime praticado.

7. O histórico infracional indica dedicação a atividades criminosas e constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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