STJAgRg na PET no HC 1.110.775
Writ substitutivo de recurso ordinário: violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso ordinário
- Violência doméstica
- Vias de fato e ameaça
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: agressões perpetradas com enxada contra a mãe e o irmão, inclusive no rosto, invasão do imóvel após pular o muro e proferir ameaças de morte ("pendurar a vítima em uma árvore"), em contexto de coabitação e histórico de violência doméstica. Tais circunstâncias revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares alternativas.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para aferir a materialidade delitiva sob o argumento de inexistência de exame de corpo de delito, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram indícios sérios a partir da prova oral da vítima e de elementos documentais.
4. As alegações relativas ao tratamento de saúde mental não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, inviabilizando seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.