STJEDcl no AgInt no AREsp 3.095.185
Sucessão empresarial: confusão patrimonial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Confusão patrimonial
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Pretensão infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a alteração das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A conclusão sobre sucessão empresarial e confusão patrimonial resultou da análise probatória realizada na origem, não havendo omissão a ser suprida em embargos de declaração, pois a pretensão é exclusivamente infringente.
4. A orientação desta Corte admite a caracterização de sucessão empresarial por presunção a partir de elementos de continuidade da atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, dispensada a prova formal de transferência, o que confirma a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência e justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Inexiste contradição interna na decisão quanto à aplicação concomitante das Súmulas n. 7 e 83/STJ, pois o óbice ao revolvimento probatório e a aderência do acórdão à jurisprudência são fundamentos autônomos e compatíveis para a manutenção do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.