STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.190.626
Prequestionamento: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de paradigmas aptos e de julgamento de mérito do recurso especial, não conhecido por intempestividade.
2- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Acórdão que enfrentou suficientemente os fundamentos determinantes da controvérsia. Finalidade de prequestionamento que não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados nem amplia as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, observado o art. 1.025 do CPC.
3- A exigência de esgotamento dos pressupostos de admissibilidade recursal não viola o acesso à Justiça, o devido processo legal ou o contraditório. Ausência de pertinência concreta do art. 5º, XLI, da Constituição Federal. Efeitos modificativos incabíveis.
4- Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.