STJAgRg no AREsp 3.020.410
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Nulidade das provas refutada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS REFUTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa, alegando afronta aos arts. 244 e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a abordagem teria decorrido apenas de "nervosismo" e fuga, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, por entender que houve fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, diante da fuga do recorrente ao avistar a guarnição e do ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva. Na revista pessoal, foram apreendidas 72 porções de maconha, totalizando 51,3g, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo Toxicológico Definitivo. A prova testemunhal confirmou a sequência dos fatos e a apreensão da droga. A condenação foi mantida por existirem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo a busca pessoal considerada lícita e amparada por fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e seu ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e seu ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva configuraram fundada suspeita, justificando a abordagem policial.
7. A busca pessoal foi realizada de forma lícita, sendo corroborada pela apreensão de 72 porções de maconha, totalizando 51,3g, o que confirma a fundada suspeita.
8. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a sequência dos fatos e a apreensão da droga, demonstrando a regularidade da atuação policial e a inexistência de nulidade na busca pessoal.
9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.