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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.694

Plano de saúde coletivo empresarial: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONHECER A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante alegou equívoco material na referência ao art. 1.022 do CPC e defendeu a desnecessidade de embargos de declaração para suscitar violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a menção à violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial configurou mero erro material apto a afastar a fundamentação da decisão que não conheceu do apelo extremo; e (ii) é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem a prévia oposição de embargos de declaração na origem, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial, em tópico específico, indicou expressamente a violação ao art. 1.022 do CPC, reiterando tal alegação no pedido, o que afasta a tese de mero equívoco material na referência a esse dispositivo.

5. Ainda que se admitisse erro material e se limitasse o exame à afronta ao art. 489 do CPC, a ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de violação a esse dispositivo, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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