TSTRR 0020194-77.2022.5.04.0304
Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamados
- Os pedidos foram julgados improcedentes na sentença
- Houve a inequívoca negativa de prestação jurisdicional
- Fica prejudicada a análise das demais matérias
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, tendo em vista que a parte suscitou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade se refere à conclusão do TRT pela reversão da dispensa por justa causa. A ação foi ajuizada pelo reclamante contra a empregadora e o tomador de serviços BANCO SANTANDER, indicado pelo demandante como responsável subsidiário. Os pedidos foram julgados improcedentes na sentença. No acórdão de recurso ordinário o TRT concluiu pela reversão da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante. Não foi reconhecido o vínculo de emprego com o BANCO SANTADER, tomador de serviços. Porém, toda a fundamentação assentada se referiu à conduta do BANCO SANTANDER apurada na ACP nº 342-81.2017.5.10.0011, na qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de imposição de metas abusivas aos seus empregados. Foi nesse contexto que o TRT entendeu que a dispensa por justa causa do reclamante estaria relacionada à exigência ilícita do BANCO SANTADER de metas abusivas e que não poderia ser admitida a cobrança de metas abusivas, inclusive com vendas casadas, para depois despedir por justa causa quem não cumprisse tais exigências. Houve a inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Mesmo diante da oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou expressamente sobre as relevantes argumentações dos reclamados no sentido de que o BANCO SANTADER não era o empregador do reclamante, não foi apurada nestes autos a conduta concreta da empregadora e o acórdão recorrido considerou fatos não ocorridos nestes autos, quais sejam, aqueles examinados na ACP nº 342-81.2017.5.10.0011 que se refere apenas ao BANCO SANTANDER. Os reclamados pediram que, para além de citar o que o ocorreu na ACP em relação ao BANCO SANTADER, o TRT registrasse exatamente o que aconteceu no caso concreto, especialmente que a dispensa por justa causa pela empregadora teria decorrido da conduta irregular do reclamante de fazer vendas de produtos sem a anuência expressa dos consumidores. Os reclamados sustentam que a conclusão do TRT nestes autos partiu da presunção de que, como o BANCO SANTADER (tomador de serviços) foi responsabilizado na ACP, no caso concreto também teria sido imposta ao reclamante pela empregadora diversa a prática de condutas que, depois, lhes seriam imputadas como irregulares para fundamentar a dispensa por justa causa. Em outros termos, a tese exposta no acórdão de recurso ordinário, reafirmada no acórdão em embargos de declaração, não contempla de forma expressa e clara a singularidade dos fatos efetivamente ocorridos na relação contratual mantida entre as partes. É flagrante o prejuízo processual para os reclamados decorrente das omissões do TRT, na medida em que não foi exposto no acórdão recorrido o delineamento probatório preciso do caso concreto que permitisse discutir no TST, nos termos pretendidos pelos demandados, a correção ou não do enquadramento jurídico das provas. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise das demais matérias.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste expressamente sobre as matérias fáticas suscitadas pelas reclamadas em seu recurso de embargos de declaração. Fica prejudicada a análise das demais matérias. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora